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Notícias

Direito de Habitação Duradoura

09 jan 2020
img_Direito de Habitação Duradoura
O Direito Real de Habitação Duradoura (DHD) foi aprovado pelo Governo e permite estabelecer contratos para a "permanência vitalícia" dos moradores nas casas, através do pagamento ao proprietário de uma caução inicial e de uma prestação mensal. O DHD surge então como uma alternativa às soluções de aquisição de habitação própria ou de arrendamento habitacional.
Com esta solução governamental, o governo sugere proporcionar às famílias uma solução estável, que salvaguarda uma habitação por um período vitalício, mediante o pagamento ao proprietário de uma caução e de uma contrapartida por cada mês de duração do contrato.

O DHD é constituído através de contrato celebrado por escritura pública ou por documento particular no qual as assinaturas das partes são presencialmente reconhecidas e está sujeito a inscrição no registo predial, a requerer pelo morador no prazo de 30 dias a contar da data de celebração do contrato.

Qualquer pessoa ou conjunto de pessoas singulares, pode constituir-se como moradora e qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, proprietária de uma habitação pode constituir um Direito de Habitação Duradoura, desde que esteja livre de encargos e ónus (como uma hipoteca) e seja entregue ao morador com um nível de conservação, no mínimo, médio.

Como funciona o pagamento?

O morador paga ao proprietário uma prestação mensal, sendo o valor livremente estabelecido entre ambos e uma caução inicial. De referir que a caução inicial pode ser devolvida em parte ou na totalidade, se renunciar ao DHD durante os primeiros 30 anos de residência na habitação. O valor da caução é estabelecido por acordo entre o morador e o proprietário, tendo obrigatoriamente que ser entre 10% e 20% do valor mediano de venda de mercado da habitação, de acordo com a sua localização e dimensão- Este valor mediano é calculado com base no indicador de preço de venda por m2 divulgado pelo INE.

A caução é prestada durante 30 anos e consite em garantia, para o caso de incumprimentos por parte do morador. Se este sair do imóvel, tem direito a reavê-la integralmente nos primeiros 10 anos. Caso o morador permaneça no imóvel, a partir do 11º ano, o proprietário passa a reter uma percentagem de 5%. Ou seja, no final dos 30 anos, o morador perde qualquer direito sobre a caução. No caso de falecimento, o direito a reaver a caução restante transmite-se aos herdeiros. A caução só constitui rendimento do proprietário na parte retida a partir do 11º ano e até lá este pode usar o dinheiro nos investimentos que entender.

Direitos do Titular do DHD (morador):
  • O direito de residir toda a vida numa habitação e pode denunciar livremente o contrato;
  • O direito à devolução total ou parcial da caução paga;
  • O direito de hipotecar o DHD se precisar de contratar crédito para pagar a caução;
  • O direito de retenção da habitação quando o proprietário não lhe devolva a caução.
Vantagens do Proprietário da Habitação:
  • Uma solução com rentabilidade estável para o seu património habitacional disponível;
  • A garantia da caução paga pelo morador, que neutraliza o risco do não pagamento por este das contrapartidas devidas ou de não realização das obras que deve efetuar;
  • Uma redução significativa do custo da gestão do seu edificadp, pois é o morador que paga as despesas com a conservação ordinária, os seguros, as taxas municipais e o IMI.
O DHD visa-se criar uma solução habitacional que, por um lado, contribua para dar resposta às necessidades, em particular, dos grupos etários mais vulneráveis, conciliando condições de estabilidade e de segurança da solução habitacional das famílias com condições de flexibilidade e mobilidade, e por outro lado, seja suficientemente atrativo para aumentar o investimento em habitação para fins alternativos ao da venda.


Fontes: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/consulta-publica?i=304
             https://www.cgd.pt/Site/Saldo-Positivo/casa-e-familia/Pages/direito-de-habitacao-duradoura.aspx
             

 
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